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Habilitação para operar no Comércio Exterior

O que é?

A habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?

Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. as variam conforme o tipo e operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

  1. Habilitação ordinária:destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.
  2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrarem nas seguintes situações:
  3. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/05;
  4. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
  5. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
  6. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
  7. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
  8. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o, da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.
  9. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;
  10. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?

Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.

Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?

Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação destes pedidos será de até 30 (trinta) dias.

Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?

A revisão das estimativas é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou Instrução Normativa SRF nº  228, ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.

Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeitas a restrições de valor. A escolha  inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro

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