A habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. as variam conforme o tipo e operação do interveniente, conforme resumido a seguir:
Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação destes pedidos será de até 30 (trinta) dias.
A revisão das estimativas é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.
Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeitas a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro